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Planos de saúde passam a ser obrigados a cobrir testes rápidos da covid-19; saiba como funciona

A obrigatoriedade da cobertura dos testes rápidos da covid-19 pelos convênios foi divulgada pela Agência Nacional de Saúde nesta quinta-feira, 20

Planos de saúde passam a ser obrigados a cobrir testes rápidos da covid-19 – Freepik

A Agência Nacional de Saúde (ANS) anunciou nesta última quinta-feira, 20, a decisão de incluir os testes rápidos da covid-19 na lista de cobertura obrigatória dos planos de saúde. A informação divulgada no Diário Oficial da União (DOU) pela ANS já entrou em vigor.

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Os testes rápidos bancados pelos convênios médicos, porém, não dizem respeito aos realizados em farmácias. Com o pedido médico em mãos, o paciente que deve estar entre o 1º e 7º dia desde o início dos sintomas deverá recorrer a um laboratório. O ideal, neste caso, é que você entre em contato com seu convênio para que eles indiquem o laboratório mais próximo para testagem.

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Critérios de inclusão e exclusão para testagem rápida pelo convênio médico

Como informa o documento desenvolvido pela ANS e compartilhado pelo DOU, seguirão para a testagem as pessoas que atendem os critérios do Grupo I, mas nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I (critérios de inclusão):

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  • Pacientes com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
  • Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
  • Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como desmaios, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e falta de apetite.
  • Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): indivíduo com síndrome gripal que apresente: desconforto respiratório, pressão persistente no tórax, saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada dos lábios ou rosto.
  • Em crianças: além dos sintomas anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e falta de apetite.

Grupo II (critérios de exclusão)

  • Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
  • Indivíduos com até 24 meses de idade;
  • Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
  • Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

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A medida foi tomada em decorrência do momento de grande crescimento da variante Ômicron no país e no mundo. “inclusão do teste rápido para detecção de antígeno pode ser realmente útil, tendo em vista que os testes rápidos são mais acessíveis e fornecem resultados mais rapidamente que o RT-PCR”, justificou Paulo Rebello, diretor-presidente da ANS.

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“O teste de antígenos pode ampliar a detecção e acelerar o isolamento, levando a uma redução da disseminação da doença e, por consequência, a uma diminuição da sobrecarga dos serviços laboratoriais”, finalizou o diretor-presidente.